Legislação

Decreto 66.118, de 26/01/1970

Art.
Art. 1º

- Os concursos de prognósticos sobre os resultados de competições esportivas, nacionais ou internacionais, constituem serviço público exclusivo da União, que será executado, em todo o território nacional, pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loterial Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, nos termos deste Decreto, e de acordo com o que estabelecerem a Norma Geral dos Concursos e as Normas de Serviço baixadas pelo Conselho Superior.

§ 1º - Considera-se concurso, para os efeitos deste decreto, o conjunto de prognósticos sobre o resultado de uma série de competições esportivas nacionais ou internacionais em número não inferior a 13 (treze) com realização prevista para data prefixada, na forma da Norma Geral dos Concursos.

§ 2º - O apostador, mediante o pagamento de certa importância em dinheiro, prognosticará os resultados das competições predeterminadas, preenchendo o respectivo bilhete.

§ 3º - O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá dar nomes de fantasia aos concursos de prognósticos, de acordo com as competições esportivas para que eles servirem de base.

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