Legislação

Decreto 66.118, de 26/01/1970

Art. 12
Art. 12

- O direito ao recebimento dos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias, a contar da data da proclamação do resultado.

§ 1º - Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei 594, de 27/05/1969.

Decreto 95.029, de 13/10/1987, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação)

Redação anterior: [Parágrafo único - Os prêmios prescritos incorporam-se ao montante da renda líquida a ser apurada semestralmente e destinada às aplicações previstas no artigo 3º, do Decreto-lei 594, de 27/05/1969.]

§ 2º - A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto 95.029/1987)

Decreto 95.029, de 13/10/1987, art. 1º (acrescenta o § 2º)
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Decreto-lei 594, de 27/05/1969, art. 6º (Loteria Esportiva Federal. Institui)