Legislação
Decreto 66.118, de 26/01/1970
- O direito ao recebimento dos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias, a contar da data da proclamação do resultado.
§ 1º - Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei 594, de 27/05/1969.
Decreto 95.029, de 13/10/1987, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação)Redação anterior: [Parágrafo único - Os prêmios prescritos incorporam-se ao montante da renda líquida a ser apurada semestralmente e destinada às aplicações previstas no artigo 3º, do Decreto-lei 594, de 27/05/1969.]
§ 2º - A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto 95.029/1987)
Decreto 95.029, de 13/10/1987, art. 1º (acrescenta o § 2º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;