Legislação

Decreto 66.118, de 26/01/1970

Art. 15
Art. 15

- A renda líquida será distribuída, semestralmente, pela Administração do Serviço de Loteria Federal, após aprovação das contas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, de acordo com a seguinte proporção:

40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, infância e adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;

30% (trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas, que serão distribuídos pelo Conselho Nacional de Desportos, na forma que determinar a regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo;

30% (trinta por cento) para programas de alfabetização, que serão realizados sob a supervisão do Ministério da Educação e Cultura.

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