Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 10

Título I - DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)

Capítulo IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 10

- O provimento ou o exercício do cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de atuária, bem como o magistério das disciplinas de matemática atuarial e matérias afins, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem, como condição essencial, que o interessado satisfaça as condições do artigo anterior.

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