Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 11

Título I - DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO E CARTEIRA PROFISSIONAL DO ATUÁRIO (Ir para)

Art. 11

- O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.

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