Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título I - DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO E CARTEIRA PROFISSIONAL DO ATUÁRIO (Ir para)
Art. 12- Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, que, após recebida a documentação hábil e realizados os estudos e diligências que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo, assim formado, à decisão final do órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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