Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)
Art. 16- Os infratores dos dispositivos deste regulamento incorrerão em multa de valor igual à metade ou a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição a fiscalização ou desacato à autoridade.
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