Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)
Art. 18- De toda decisão que impuser multa por infração dos dispositivos deste regulamento, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo único - Os recursos a que alude este artigo serão interpostos, na forma do disposto no artigo 636, da Consolidação das Leis do Trabalho.
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