Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)
Art. 19- Das decisões exaradas pelas autoridades regionais do Trabalho, concernentes ao registro profissional, de atuário, caberão recursos ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
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