Legislação

Decreto 66.408, de 03/04/1970

Art. 20

Título III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total