Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20- Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regulamento.
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