Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22- Aqueles que, exercendo a função de Atuário ou Auxiliar-de-atuário, da Administração Pública, deixarem de efetuar os seus registros, dentro do prazo de um ano, a contar da publicação deste Decreto, terão assegurados apenas, os direitos inerentes ao exercício dos cargos que ocupam.
Júlio de Carvalho Barata
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