Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título I - DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 5º- A assessoria obrigatória do atuário existirá sempre:
I - Na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de resseguros, de capitalização de sorteios, das associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios, de financiamentos, de refinanciamentos, de desenvolvimento, de investimentos das instituições de Previdência Social e de outros órgãos oficiais ou privados congêneres;
II - na fiscalização e orientação das atividades técnicas das organizações acima citadas na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço destinada a esses fins;
III - na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;
IV - na elaboração de planos de financiamentos, de investimentos, empréstimos, sorteios e semelhantes;
V - na elaboração ou perícia do Balanço Geral e Atuarial das empresas de seguros, resseguros, capitalização, instituições de Previdência Social e outras entidades congêneres;
VI - nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e resseguros e de cálculos de reservas;
VII - na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos; dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;
VIII - na seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista médico-atuarial.
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