Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título I - DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 8º- Os documentos referentes à atividade profissional de que trata este capítulo só terão valor jurídico quando assinados por atuário devidamente registrado, na forma deste Regulamento, com a indicação do respectivo número de registro.
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