Legislação
Decreto 66.408, de 03/04/1970
Título I - DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO (Ir para)
Capítulo IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 9º- O exercício da profissão de Atuário, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem for registrado como tal no Ministério do Trabalho e Previdência Social e for domiciliado no País.
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