Legislação

Decreto 67.326, de 05/10/1970

Art. 12
Art. 12

- O DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.

Parágrafo único - Os Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aqueles a eles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere este artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a todas as dependências e fontes de informação.

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