Legislação

Decreto 67.447, de 27/10/1970

Art. 13
Art. 13

- Possuindo a Sociedade incorporadora ações da incorporada ou verificando-se entre as Sociedades que se fundirem a propriedade recíproca de ações, o patrimônio líquido das Sociedades incorporadas ou resultantes de fusão será considerado para a respectiva operação, deduzida a percentagem correspondente a essas ações.

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