Legislação
Decreto 68.582, de 04/05/1971
Capítulo V - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (Ir para)
Art. 11- Os membros do Conselho Federal serão eleitos por processo direto, em Assembleia Geral da Classe, especialmente convocada para este fim, só podendo votar e ser votados os profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações e sem impedimentos legais.
Parágrafo único - Para a realização desta Assembleia Geral, os Conselhos Regionais deverão constituir mesas eleitorais receptoras de votos.
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