Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971
(D.O. 05/05/1971)

Art. 11

- Os membros do Conselho Federal serão eleitos por processo direto, em Assembleia Geral da Classe, especialmente convocada para este fim, só podendo votar e ser votados os profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações e sem impedimentos legais.

Parágrafo único - Para a realização desta Assembleia Geral, os Conselhos Regionais deverão constituir mesas eleitorais receptoras de votos.


Art. 12

- As eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão feitas na forma e nas condições do artigo anterior, podendo votar e ser votados os profissionais inscritos em sua área de jurisdição.


Art. 13

- As eleições referidas neste Capítulo serão realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 1º Qualquer profissional registrado e habilitado poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do resultado das eleições, sobre qualquer aspecto que possa invalidá-las.

§ 2º Tais recursos serão apreciados e julgados, em decisão irrecorrível, por comissão de 3 (três) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Federal.


Art. 14

- Os mandatos dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal e Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados por mais 2 (dois) períodos consecutivos.


Art. 15

- O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano, perderá, automaticamente, o mandato.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o suplente convocado exercerá o mandato, até o final, em caráter efetivo.


Art. 16

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, a pedido, por deliberação dos respectivos Plenários, por motivo de saúde ou de doença em pessoa de sua família, ou outro impedimento de força maior.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo poderá ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho convocar, imediatamente, um suplente.