Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 33

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 33

- Providos os registros a que se refere o Capítulo VIII deste Regulamento, o Conselho Federal expedirá certificados provisórios autorizativos do exercício da atividade profissional de Relações Públicas.

Parágrafo único - Os certificados provisórios serão substituídos, oportunamente, pelas Carteiras de Identidade Profissional e pelos Certificados de Registro aludidos na letra f do artigo 10.

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