Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971
(D.O. 05/05/1971)

Art. 29

- Os processos de aplicação das normas e procedimentos estabelecidos neste Regulamento serão fixados em Regimento Interno.


Art. 30

- Os membros do Conselho de que trata este Decreto perceberão, por sessão a que comparecerem, gratificação correspondente a categoria A do artigo 3º do Decreto 55.090, de 28/11/1964.

Parágrafo único - O número de sessões ordinárias será fixado em Regimento Interno, limitado, no entanto, para fins da gratificação aqui referida, a um máximo de 8 (oito) mensais.


Art. 31

- Enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais em todas as Capitais das unidades da Federação, o Conselho Federal, mediante Resolução, poderá estender a jurisdição dos Conselhos Regionais já instalados.

Parágrafo único - No caso deste artigo, caberá às Delegacias Regionais do Trabalho receber os pedidos de registro profissional e encaminhá-los ao Conselho Regional da Jurisdição.


Art. 32

- Até que se processem as eleições e a instalação dos Conselhos Regionais e enquanto não for aplicado o disposto no artigo anterior, competirá ao Conselho Federal o estudo e o registro dos processos em tramitação nas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo neste artigo, o Ministério do Trabalho e Previdência Social determinará às Delegacias Regionais do Trabalho a entrega dos processo ao Conselho Federal.


Art. 33

- Providos os registros a que se refere o Capítulo VIII deste Regulamento, o Conselho Federal expedirá certificados provisórios autorizativos do exercício da atividade profissional de Relações Públicas.

Parágrafo único - Os certificados provisórios serão substituídos, oportunamente, pelas Carteiras de Identidade Profissional e pelos Certificados de Registro aludidos na letra f do artigo 10.


Art. 34

- O Conselho Federal promoverá, até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, as eleições para a formação de Conselhos Regionais.


Art. 35

- O Conselho Federal dos Profissionais de Relações Públicas - CFPRP publicará no Diário Oficial o Código de Ética Profissional, elaborado de acordo com o artigo 2º letra [i], do Decreto-lei 860, de 11/09/1969, para os efeitos nele previsto.


Art. 36

- Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas.


Art. 37

- este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04/05/71; 150º, da Independência e 83º da República. Emilio G. Médici - Júlio Barata