Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 21

Capítulo VII - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 21

- É da competência dos Secretários-Gerais;

a) Substituir os Presidentes em seus impedimentos, praticando todos os atos de suas competências;

b) Secretariar as sessões dos Conselhos, organizando as pautas da matéria a ser discutida e elaborar as respectivas Atas;

c) administrar as Secretarias dos Conselhos, provendo-lhes as necessidades de Pessoal, de material e de serviços;

d) propor aos Presidentes e admissão, promoção, remoção, requisição e dispensa de servidores;

e) elaborar os relatórios anuais das atividades dos Conselhos;

f) exercer outras atividades que, nas áreas de competência, lhes forem atribuídas pelos Presidentes.

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