Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971
(D.O. 05/05/1971)

Art. 19

- Os membros do órgão executivo, eleitos na forma da alínea a do artigo 7º, terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, condicionando-se sempre a sua duração com a do respectivo mandato do conselheiro.


Art. 20

- Compete aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:

a) Administrar e representar legalmente os Conselhos;

b) Dar posse aos Conselheiros;

c) Convocar e presidir as sessões dos Conselhos;

d) constituir comissões e Grupos de Trabalho;

e) distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que dependam de deliberação do Plenário;

f) admitir, promover, requisitar e dispensar servidores, mediante indicação do Secretário-Geral;

g) delegar poderes especiais, quando autorizados pelo Plenário;

h) movimentar as contas bancárias, assinar e endossar cheques para depósito ou desconto, passar recibos e dar quitação, juntamente com o Tesoureiro;

i) autorizar despesas;

j) baixar Portarias, Avisos, Instruções e atos normativos de natureza administrativa e, bem assim, assinar e fazer cumprir as Resoluções dos Conselhos.


Art. 21

- É da competência dos Secretários-Gerais;

a) Substituir os Presidentes em seus impedimentos, praticando todos os atos de suas competências;

b) Secretariar as sessões dos Conselhos, organizando as pautas da matéria a ser discutida e elaborar as respectivas Atas;

c) administrar as Secretarias dos Conselhos, provendo-lhes as necessidades de Pessoal, de material e de serviços;

d) propor aos Presidentes e admissão, promoção, remoção, requisição e dispensa de servidores;

e) elaborar os relatórios anuais das atividades dos Conselhos;

f) exercer outras atividades que, nas áreas de competência, lhes forem atribuídas pelos Presidentes.