Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 12

Capítulo V - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (Ir para)

Art. 12

- As eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão feitas na forma e nas condições do artigo anterior, podendo votar e ser votados os profissionais inscritos em sua área de jurisdição.

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