Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 34

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- O Conselho Federal promoverá, até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, as eleições para a formação de Conselhos Regionais.

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