Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 31

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 31

- Enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais em todas as Capitais das unidades da Federação, o Conselho Federal, mediante Resolução, poderá estender a jurisdição dos Conselhos Regionais já instalados.

Parágrafo único - No caso deste artigo, caberá às Delegacias Regionais do Trabalho receber os pedidos de registro profissional e encaminhá-los ao Conselho Regional da Jurisdição.

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