Legislação
Decreto 68.582, de 04/05/1971
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- Enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais em todas as Capitais das unidades da Federação, o Conselho Federal, mediante Resolução, poderá estender a jurisdição dos Conselhos Regionais já instalados.
Parágrafo único - No caso deste artigo, caberá às Delegacias Regionais do Trabalho receber os pedidos de registro profissional e encaminhá-los ao Conselho Regional da Jurisdição.
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