Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 15

Capítulo V - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (Ir para)

Art. 15

- O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano, perderá, automaticamente, o mandato.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o suplente convocado exercerá o mandato, até o final, em caráter efetivo.

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