Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 18

Capítulo VI - DA RENDA (Ir para)

Art. 18

- A renda dos Conselhos Regionais será constituídas de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;

b) doações, legados e receitas patrimoniais;

c) subvenções;

d) Provimento das multas aplicadas.

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