Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971
(D.O. 05/05/1971)

Art. 17

- A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda das contribuições aos Conselhos Regionais;

b) doação, legados e receitas patrimoniais;

c) subvenções.


Art. 18

- A renda dos Conselhos Regionais será constituídas de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;

b) doações, legados e receitas patrimoniais;

c) subvenções;

d) Provimento das multas aplicadas.