Legislação
Decreto 68.582, de 04/05/1971
(D.O. 05/05/1971)
- A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda das contribuições aos Conselhos Regionais;
b) doação, legados e receitas patrimoniais;
c) subvenções.
- A renda dos Conselhos Regionais será constituídas de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;
b) doações, legados e receitas patrimoniais;
c) subvenções;
d) Provimento das multas aplicadas.