Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 32

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- Até que se processem as eleições e a instalação dos Conselhos Regionais e enquanto não for aplicado o disposto no artigo anterior, competirá ao Conselho Federal o estudo e o registro dos processos em tramitação nas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo neste artigo, o Ministério do Trabalho e Previdência Social determinará às Delegacias Regionais do Trabalho a entrega dos processo ao Conselho Federal.

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