Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 17

Capítulo VI - DA RENDA (Ir para)

Art. 17

- A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda das contribuições aos Conselhos Regionais;

b) doação, legados e receitas patrimoniais;

c) subvenções.

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