Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 10

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (Ir para)

Art. 10

- A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;

b) 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.

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