Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971
(D.O. 04/06/1971)

Art. 5º

- O Conselho Federal de Odontologia compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria de votos em assembleia dos delegados-eleitores dos Conselhos Regionais.


Art. 6º

- O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.

Parágrafo único - É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.


Art. 7º

- Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, escolhidos dentre os seus membros efetivos.

Parágrafo único - Qualquer membro da Diretoria poderá ser substituído por deliberação de 2/3 (dois terços) de votos do Conselho, desde que a medida seja proposta e aprovada pelo Plenário.


Art. 8º

- Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de impedimentos, afastamento ou vaga de membro efetivo.

Parágrafo único - O Presidente poderá convocar suplentes para formar o plenário, em caso de falta ou impedimento ocasional do titular.


Art. 9º

- São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) eleger a própria Diretoria;

d) votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;

f) propor do Governo Federal, a emenda ou alteração deste Regulamento;

g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

i) em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;

j) proclamar os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subsequente e dos Conselhos Regionais para o biênio subsequente;

l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

m) aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;

n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.


Art. 10

- A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;

b) 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.