Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 52

Capítulo VIII - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 52

- O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.

§ 1º - O voto por correspondência somente será apurado se recebido até o encerramento da votação.

§ 2º - Concluída a apuração, o Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.

§ 3º - Se não for obtida a maioria absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes.

§ 4º - Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas para integrarem, em caráter provisório, o Conselho Regional, nos termos da alínea [e] do art. 4º da Lei 4.324, de 14/04/1964.

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