Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971
(D.O. 04/06/1971)

Art. 48

- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia serão eleitos pelos Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais em pleito que deverá realizar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

§ 1º - É inelegível para a função de Delegado-Eleitor e de seu suplente o Cirurgião-Dentista que presidir a Assembleia em que os mesmos forem eleitos.

§ 2º - A Assembleia dos Delegados-Eleitores será convocada pelo Presidente do Conselho Federal, através de publicação no Diário Oficial da União e de correspondência pessoal dirigida aos Delegados-Eleitores, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para sua realização.

§ 3º - A data do pleito, fixada pelo Conselho Federal, será anunciada no Diário Oficial da União pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da respectiva realização.

§ 4º - Até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para o pleito serão recebidas na Secretaria do Conselho Federal as inscrições de chapas contendo, cada uma, 9 (nove) nomes de candidatos a membros efetivos e igual número de candidatos a suplentes, acompanhadas do curriculum vitae de cada candidato.

§ 5º - Poderão integrar as chapas os cirurgiões-dentistas de nacionalidade brasileira, inscritos em Conselho Regional que não tenham sofrido penalidades, não possuam restrição geográfica ao exercício profissional, e não sejam Delegados-Eleitores.

§ 6º - O Presidente do Conselho Federal declarará inscrita a chapa apresentada:

a) por 20 (vinte) cirurgiões-dentistas, ou

b) por 5 (cinco) presidentes de Conselho Regional.

§ 7º - Cada signatário somente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.

§ 8º - As chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos na Secretaria do Conselho Federal.

§ 9º - Até 50 (cinquenta) dias antes da data marcada para o pleito, o Conselho Federal remeterá a todos os Conselhos Regionais a relação das chapas inscritas com os nomes dos respectivos requerentes e o curriculum vitae de cada candidato.

§ 10 - As impugnações a qualquer nome ou chapa poderão ser feitas por escrito e justificadamente até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o pleito, devendo ser imediatamente apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal.

§ 11 - Verificada a procedência da impugnação, o Conselho Federal notificará seus signatários, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para a substituição do nome ou chapa impugnados.

§ 12 - Constatada a maioria absoluta dos votantes para uma das chapas, o Presidente da Assembleia proclamará o resultado da eleição e fará lavrar a ata respectiva, a qual será subscrita pelo Presidente e por todos os delegados-eleitores.

§ 13 - Caso não seja alcançado o [quorum] legal, proceder-se-á imediatamente à Segunda eleição, a esta concorrendo apenas as duas chapas mais votadas.


Art. 49

- Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais serão eleitos por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no seu quadro, em eleição que deverá realizar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

§ 1º - Os, candidatos deverão organizar chapas contendo 5 (cinco) nomes para membros efetivos e 5 (cinco) para suplentes.

§ 2º - Efetuar-se-á a inscrição das chapas por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas inscritos, quites com a Tesouraria e no pleno gozo de seus direitos profissionais. A inscrição deverá anteceder de 30 (trinta) dias a data marcada para a eleição, podendo haver impugnação de nome ou da chapa inscrita, dentro de 72 (setenta e duas) horas, desde que fundamentada e subscrita por 10 (dez) ou mais Cirurgiões-Dentistas.

§ 3º - A impugnação de candidato ou chapa somente poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Regional.

§ 4º - No caso de ser reconhecida pelo Conselho Regional a impugnação, a chapa atingida terá o prazo de 3 (três) dias para substituir o nome ou os nomes impugnados.


Art. 50

- A eleição será anunciada no órgão oficial do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º - O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição, salvo ausência por motivo de doença ou de fôrça maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da realização do pleito.

§ 2º - Por falta injustificada à eleição, incorrerá o Cirurgião-Dentista em multa de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, paga em dobro na reincidência.

§ 3º - O Cirurgião-Dentista que se encontrar ausente de sua zona eleitoral poderá votar por correspondência, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, remetida ao Presidente do Conselho Regional, através de ofício com firma reconhecida, e postada sob registro nos Correios e Telégrafos.

§ 4º - Serão computadas as células recebidas, com as formalidades do parágrafo anterior, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

§ 5º - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas consecutivas, pelo menos.


Art. 51

- A eleição para o Conselho Regional será feita por escrutínio secreto, na sede do Conselho, podendo haver outros locais para o recebimento dos votos, quando o número de votantes for superior a 200 (duzentos), permanecendo, neste caso, em cada local, 3 (três) profissionais designados pelo Conselho.

§ 1º - O Conselho Regional poderá dividir o território de sua jurisdição em zonas eleitorais, para efeito de instalação de mesas receptoras de votos, de modo que cada uma tenha no mínimo 200 (duzentos) profissionais em condições de votar, designando para cada zona uma junta eleitoral composta de 3 (três) membros.

§ 2º - Após o encerramento da votação, o Presidente de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos trabalhos, na qual serão declarados o número de votos tomados e as ocorrências.

§ 3º - A ata dos trabalhos, a urna e as folhas de votação serão remetidas através de um dos membros da mesa para a sede do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as assinaturas dos mesários e dos fiscais.

§ 4º - A zona eleitoral de que trata o § 1º poderá abranger diversos municípios limítrofes, devendo os componentes da junta eleitoral serem escolhidos preferentemente entre os representantes do Conselho na região.

§ 5º - Para votar o eleitor identifica-se, perante a mesa, assina a lista de votação, recebe a cédula única na qual estejam inscritas as chapas concorrentes, identificadas por número de ordem do pedido de registro, dirige-se à cabine, dobra a cédula e deposita-a na urna.


Art. 52

- O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.

§ 1º - O voto por correspondência somente será apurado se recebido até o encerramento da votação.

§ 2º - Concluída a apuração, o Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.

§ 3º - Se não for obtida a maioria absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes.

§ 4º - Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas para integrarem, em caráter provisório, o Conselho Regional, nos termos da alínea [e] do art. 4º da Lei 4.324, de 14/04/1964.


Art. 53

- Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Conselho Federal de Odontologia proclamará o resultado da eleição.


Art. 54

- Proclamado o resultado da eleição, os novos membros do Conselho Regional serão empossados pelo Presidente cujo mandato se extingue.