Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO À LEI (Ir para)
Art. 39- O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.
Parágrafo único - Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.
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