Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971
(D.O. 04/06/1971)

Art. 32

- Os processos de infração serão iniciados:

a) por provocação de Conselheiro;

b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;

c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;

d) por provocação de fiscal do Conselho.

§ 1º - Na hipótese de denúncia, o denunciante formulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

§ 2º - Quando o denunciado for Conselheiro, a denúncia será processada se forem indicados os elementos probatórios do fato alegado.


Art. 33

- Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho, se julgar necessário, imediatamente mandará investigar os fatos incriminados, por intermédio de seu serviço de fiscalização ou, se considerar provada a infração, mandará lavrar o auto respectivo.

Parágrafo único - O auto de infração deverá ser subscrito por um dos Diretores do Conselho e qualificará o ilícito administrativo apontado e a pena cabível.


Art. 34

- Quando os fatos incriminados envolverem infração ao Código de Ética, o auto de infração somente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.


Art. 35

- No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.

§ 1º - A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.

§ 2º - Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nele fazendo constar a recusa ou obstrução.

§ 3º - Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.

§ 4º - O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.


Art. 36

- Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito.

Parágrafo único - Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sobre questão de direito.


Art. 37

- O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de direito.


Art. 38

- O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.

§ 1º - Quando cominada penalidade de multa, o recurso somente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.

§ 2º - O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.

§ 3º - O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de informação do Conselho Regional.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.

Parágrafo único - Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.


Art. 40

- Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.


Art. 41

- Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como pagamento.


Art. 42

- Na hipótese de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional notificará por escrito ao interessado, para recolhimento da carteira profissional, e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e aos órgãos públicos competentes, quando o infrator exercer função pública.


Art. 43

- Na hipótese de cassação de mandato de Conselheiro, caberá recurso de revisão, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao próprio Conselho Federal.


Art. 44

- O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.