Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO À LEI (Ir para)
Art. 34- Quando os fatos incriminados envolverem infração ao Código de Ética, o auto de infração somente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.
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