Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo IV - DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL (Ir para)
Art. 24- A inscrição do profissional somente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único - O Conselho Regional registrará em livro próprio, de folhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nele lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.
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