Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
(D.O. 04/06/1971)
- Somente estará habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.
Parágrafo único - O exercício de atividades profissionais privativas do Cirurgião-Dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional.
- A inscrição deverá ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, com a declaração de nome completo, filiação, data e lugar do nascimento, nacionalidade, estado civil, endereço da residência e do local de trabalho, juntando o interessado, além do título ou certificado profissional, carteira de identidade e, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado, prova de quitação com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.
Parágrafo único - O Conselho Regional poderá exigir do requerente outras informações ou documentos, desde que os considere necessários ou imprescindíveis para o deferimento da inscrição.
- A inscrição do profissional somente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único - O Conselho Regional registrará em livro próprio, de folhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nele lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.
- Somente poderá ser deferida a inscrição, no Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:
a) diploma de Cirurgião-Dentista registrado nos termos da legislação em vigor;
b) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;
c) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização de governo estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei 7.718, de 9/07/1945;
d) licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto 23.540, de 4/12/1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.
§ 1º - Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei 7.718, de 9/07/1945, referido na alínea [c] deste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática, referido na alínea [d], a autorização de exercício da Odontologia somente na localidade para a qual foi licenciado.
§ 2º - A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.
- O Conselho Regional publicará, no seu boletim, ou no órgão oficial do território de sua jurisdição, a relação dos profissionais inscritos no trimestre, e, em separata, a relação completa dos profissionais integrantes dos seus quadros, com o número da inscrição do Conselho.
- Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, conforme modelo único que for aprovado pelo Conselho Federal, a qual o habilitará ao exercício da Odontologia.
§ 1º - A carteira profissional de que trata este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública na fôrma do art. 15 da Lei 4.324, de 14/04/1964.
§ 2º - No prontuário do Cirurgião-Dentista serão feitas as anotações relativas à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho.
§ 3º - Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.
- Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será aposto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.
Parágrafo único - Nos casos de profissionais formados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fornecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.
- Se o Cirurgião-Dentista inscrito em um Conselho Regional de Odontologia passar a exercer suas atividades na região jurisdicionada por outro Conselho Regional, ficará obrigado a nele requerer inscrição ou a solicitar visto em sua carteira.
§ 1º - Se se tratar de exercício temporário noutra região, assim entendido o período de tempo inferior a 90 (noventa) dias, o Cirurgião-Dentista apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da nova jurisdição, que anotará o caráter temporário da autorização e o prazo concedido.
§ 2º - Se se tratar de exercício em caráter permanente, deixando o Cirurgião-Dentista de exercer atividades na região em que estava anteriormente inscrito, fica o mesmo obrigado a requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho que jurisdiciona o novo local de suas atividades.
§ 3º - A atividade odontológica permanente e simultânea, nas jurisdições de mais de um Conselho Regional, determina a obrigatoriedade de inscrição do Cirurgião-Dentista em cada um desses Conselhos Regionais, constituindo-se a primeira em inscrição principal e as outras em inscrições secundárias, todas anotadas na respectiva carteira de identidade profissional.
§ 4º - O Conselho Regional que receber pedido de inscrição secundária ou de transferência, poderá exigir do interessado a apresentação de todos os documentos necessários para inscrição no seu quadro.