Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- O Conselho Federal de Odontologia tomará providências junto aos órgãos competentes no sentido de lhe ser transferida importância igual a 40% (quarenta por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas no ano de 1964, na forma do art. 26 da Lei 4.324, de 14/04/1964, e 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos mesmos profissionais nos anos subsequentes, na forma do art. 8º, alínea [a], da referida Lei.
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