Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971
(D.O. 04/06/1971)

Art. 55

- O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das seguintes hipóteses:

a) inoperância manifesta do Conselho Regional;

b) inobservância, por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções do Conselho Federal.

§ 1º - O ato de intervenção, que importará na destituição dos membros será precedido de investigação sumária por Delegado especial e somente será decretado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Federal.

§ 2º - A Diretoria provisória terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do Conselho Regional vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória a participação nas chapas concorrentes.

§ 3º - Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao Conselho Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.


Art. 56

- Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os Conselhos Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta orçamentária anual e a prestação de conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.


Art. 57

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia estão sujeitos às normas estabelecidas no Código de Contabilidade Pública da União e legislação complementar.


Art. 58

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia poderão instituir periódico para divulgação de suas atividades.


Art. 59

- O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia é regido pela legislação trabalhista e inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.


Art. 60

- O Conselho Federal de Odontologia tomará providências junto aos órgãos competentes no sentido de lhe ser transferida importância igual a 40% (quarenta por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas no ano de 1964, na forma do art. 26 da Lei 4.324, de 14/04/1964, e 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos mesmos profissionais nos anos subsequentes, na forma do art. 8º, alínea [a], da referida Lei.


Art. 61

- Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia o Código de Ética Odontológica ouvidos os Conselhos Regionais, vigorará, com ressalva do seu artigo 16, o [Código de Ética Profissional da União Odontológica Brasileira], aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira, atual Associação Brasileira de Odontologia, no VI Congresso Odontológico Brasileiro.


Art. 62

- De acordo com a Lei 4.324, de 14/04/1964, o Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.


Art. 63

- O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais, complementando a presente Regulamentação.


Art. 64

- O Banco do Brasil S.A. transferirá para a conta do Conselho Federal de Odontologia a quota de 20% (vinte por cento) da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas em todo o Brasil, independentemente de autorização das entidades sindicais interessadas.


Art. 65

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03/06/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - José Flávio Pécora - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - F. Rocha Lagôa