Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo IV - DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL (Ir para)
Art. 29- Se o Cirurgião-Dentista inscrito em um Conselho Regional de Odontologia passar a exercer suas atividades na região jurisdicionada por outro Conselho Regional, ficará obrigado a nele requerer inscrição ou a solicitar visto em sua carteira.
§ 1º - Se se tratar de exercício temporário noutra região, assim entendido o período de tempo inferior a 90 (noventa) dias, o Cirurgião-Dentista apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da nova jurisdição, que anotará o caráter temporário da autorização e o prazo concedido.
§ 2º - Se se tratar de exercício em caráter permanente, deixando o Cirurgião-Dentista de exercer atividades na região em que estava anteriormente inscrito, fica o mesmo obrigado a requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho que jurisdiciona o novo local de suas atividades.
§ 3º - A atividade odontológica permanente e simultânea, nas jurisdições de mais de um Conselho Regional, determina a obrigatoriedade de inscrição do Cirurgião-Dentista em cada um desses Conselhos Regionais, constituindo-se a primeira em inscrição principal e as outras em inscrições secundárias, todas anotadas na respectiva carteira de identidade profissional.
§ 4º - O Conselho Regional que receber pedido de inscrição secundária ou de transferência, poderá exigir do interessado a apresentação de todos os documentos necessários para inscrição no seu quadro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;