Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 55- O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das seguintes hipóteses:
a) inoperância manifesta do Conselho Regional;
b) inobservância, por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções do Conselho Federal.
§ 1º - O ato de intervenção, que importará na destituição dos membros será precedido de investigação sumária por Delegado especial e somente será decretado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Federal.
§ 2º - A Diretoria provisória terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do Conselho Regional vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória a participação nas chapas concorrentes.
§ 3º - Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao Conselho Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.
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