Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Art. 47
Capítulo VII - DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 47- Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;