Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971
(D.O. 04/06/1971)

Art. 45

- A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei 960 de 17/12/1938 e legislação subsequente.

Parágrafo único - Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.


Art. 46

- Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nele fazendo constar:

I - A sua origem e natureza;

II - A quantia devida;

III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e endereço.


Art. 47

- Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.