Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo IV - DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL (Ir para)
Art. 27- Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, conforme modelo único que for aprovado pelo Conselho Federal, a qual o habilitará ao exercício da Odontologia.
§ 1º - A carteira profissional de que trata este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública na fôrma do art. 15 da Lei 4.324, de 14/04/1964.
§ 2º - No prontuário do Cirurgião-Dentista serão feitas as anotações relativas à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho.
§ 3º - Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.
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