Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 21- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) emolumentos e contribuições;
c) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
d) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;
e) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas;
f) doações e legados;
g) subvenções oficiais;
h) bens e valores adquiridos.
§ 1º - É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.
§ 2º - A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.
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