Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971
(D.O. 04/06/1971)

Art. 11

- Cada Conselho Regional compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e de outros tantos suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos na respectiva região.

§ 1º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se como requisitos para a eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de Cirurgião-Dentista e inscrição no Conselho Regional respectivo.

§ 2º - Além dos requisitos mencionados no § 1º não poderá candidatar-se a membro do Conselho Regional o Cirurgião-Dentista que tenha sofrido penalidade que implique na suspensão temporária do exercício da profissão.


Art. 12

- Na primeira reunião ordinária do Conselho Regional, será eleita dentre os seus membros efetivos, a sua Diretoria, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, na fôrma estabelecida no seu Regimento Interno.


Art. 13

- Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de impedimento, afastamento ou vaga do Conselheiro efetivo.


Art. 14

- Em caso de necessidade a critério da Diretoria, os suplentes poderão ser convocados para auxiliar o Conselho Regional no estudo de processos.

Parágrafo único - Os suplentes poderão também ser convocados como membros de Comissões e participar das reuniões, não tendo, porém, direito a voto.


Art. 15

- A Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética deverão ser constituídas por Conselheiros efetivos e suplentes, e as demais Comissões, que vierem a ser criadas pelos Conselhos Regionais, poderão ser constituídas por Conselheiros suplentes e Cirurgiões-Dentistas devidamente inscritos no Conselho Regional da Jurisdição a que pertencerem.


Art. 16

- Os Conselhos Regionais poderão designar representante em cada município do território de sua jurisdição.


Art. 17

- Constituem a Assembleia-Geral de cada Conselho Regional os Cirurgiões-Dentistas inscritos, que se acharem no gozo de seus direitos e quites com a Tesouraria.

Parágrafo único - A inscrição secundária não autoriza o Cirurgião-Dentista a participar da Assembleia do Conselho no qual estiver inscrito nesta qualidade.


Art. 18

- A Assembleia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

§ 1º - No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembleia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.

§ 2º - As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.


Art. 19

- À Assembleia-Geral compete:

I - Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;

II - Autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho;

III - Fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho;

IV - Deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V - Eleger um delegado e respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.


Art. 20

- Aos Conselhos Regionais compete:

a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;

b) fiscalizar o exercício da profissão;

c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades;

d) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f) dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

g) expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;

h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;

i) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;

j) exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;

l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;

m) submeter à aprovação do Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.


Art. 21

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;

b) emolumentos e contribuições;

c) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

d) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;

e) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas;

f) doações e legados;

g) subvenções oficiais;

h) bens e valores adquiridos.

§ 1º - É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.

§ 2º - A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.