Legislação
Decreto 68.704, de 03/06/1971
Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO À LEI (Ir para)
Art. 32- Os processos de infração serão iniciados:
a) por provocação de Conselheiro;
b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;
c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d) por provocação de fiscal do Conselho.
§ 1º - Na hipótese de denúncia, o denunciante formulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.
§ 2º - Quando o denunciado for Conselheiro, a denúncia será processada se forem indicados os elementos probatórios do fato alegado.
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