Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 15

Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 15

- A Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética deverão ser constituídas por Conselheiros efetivos e suplentes, e as demais Comissões, que vierem a ser criadas pelos Conselhos Regionais, poderão ser constituídas por Conselheiros suplentes e Cirurgiões-Dentistas devidamente inscritos no Conselho Regional da Jurisdição a que pertencerem.

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